Somos uma empresa devidamente certificada para instalação dos sistemas de aquecimento solar.
Distribuimos e instalamos apenas material certificado para uma garantia de qualidade final e garantimos ao cliente rentabilização na escolha do material indicado para o seu caso. Porque sabemos que não existe um produto standard capaz de responder a todas as necessidades, porque sabemos que o dimensionamento dos sistemas a instalar é um dos passos mais importantes a tomar damos especial importância a esse aspecto e fornecemos ao cliente um relatório completo com a análise energética, ambiental e financeira do nosso projecto bem como o de alternativas porque pode optar.
Novas Regras de eficiência energética em Portugal
O novo Regulamento de Comportamento Térmico de Edifícios (RCCTE), em vigor desde 2006, tornou obrigatório o recurso a sistemas de aproveitamento de energia solar para o aquecimento de águas sanitárias.
As condições em que se aplica a obrigatoriedade estão estipulados nos Decretos-Lei nº 78, 79 e 80 de 2006, onde é estipulada a seguinte regra base:
Incentivos Fiscais
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Artigo 85.º
Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural:
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2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de €777.
Nota: de acordo com o Decreto-Lei nº 198/2001 de 3 de Julho - Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, a Categoria B acima referida corresponde a Rendimentos empresariais e profissionais.
Se possuir Crédto à Habitação o valor máximo da dedução, segundo o Orçamento de Estado de 2008, passará a ser de €586 tal como indicado na alínea a) do primeiro ponto do artigo 85:
1 a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 586.
As empresas que invistam em equipamento solar podem amortizar o respectivo investimento no período de quatro anos, visto ser de 25% o valor máximo da taxa de reintegração e amortização aplicável (Dec. Reg. N.º 22/99, de 6 de Outubro). Trata-se de uma importante medida, por permitir a amortização dos sistemas solares em quatro anos, independentemente de outros incentivos.
Nota 1: O Decreto Regulamentar nº22/99 de 6 de Outubro altera a taxa de amortização dos equipamentos de energia solar prevista na Tabela II, divisão I, Grupo 3, anexa ao Decreto Regulamentar nº 2/90 de 12 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
"Máquinas, aparelho e ferramentas:
2250 - Equipamento de energia solar - 25".
Nota 2: O Decreto Regulamentar nº 2/90 de 12 de Janeiro, estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas - IRC.
O preço de custo do equipamento específico para sistemas Solares (principalmente Colectores Solares) está sujeito á taxa intermédia de IVA de 12% (lei nº109-B/2001 de 27 Dezembro).
NOTA FINAL
Para clarificação da abrangência dos benefícios fiscais aqui enumerados deve ter-se ainda em atenção a Portaria nº 725/91 de 29 de Julho de que constam os seguintes pontos:
1º - As formas de energia renováveis a que se aplica a presente portaria são a radiação solar directa ou difusa, a energia contida nos resíduos florestais ou agrícolas e a energia eólica.
2º - Os equipamentos abrangidos pela presente portaria são os constantes da lista anexa, que dela faz parte integrante
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4º - Em caso de dúvida quanto à qualificação dos equipamentos, a administração fiscal poderá solicitar à Direcção Geral de Energia parecer técnico sobre o respectivo enquadramento.
Lista anexa
1. Instalações solares térmicas para aquecimento de águas sanitárias, utilizando como dispositivos de captação da energia, colectores solares planos ou colectores solares concentradores.
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3. Painéis foto voltaicos e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações.
4. Aerogeradores de potência nominal inferior a 5 kW e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia eléctrica a habitações.
Equipamentos de queima de resíduos florestais, nomeadamente salamandras e fogões para aquecimento ambiente, recuperadores de calor de lareiras destinados quer ao aquecimento ambiente quer de águas sanitárias e as caldeiras destinadas à alimentação de sistemas de aquecimento ambiente ou aquecimento de águas sanitárias.
Fonte: Direcção Geral dos Impostos