Energia Solar

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Somos uma empresa devidamente certificada para instalação dos sistemas de aquecimento solar.

Distribuimos e instalamos apenas material certificado para uma garantia de qualidade final e garantimos ao cliente rentabilização na escolha do material indicado para o seu caso. Porque sabemos que não existe um produto standard capaz de responder a todas as necessidades, porque sabemos que o dimensionamento dos sistemas a instalar é um dos passos mais importantes a tomar damos especial importância a esse aspecto e fornecemos ao cliente um relatório completo com a análise energética, ambiental e financeira do nosso projecto bem como o de alternativas porque pode optar.

 

Novas Regras de eficiência energética em Portugal

O novo Regulamento de Comportamento Térmico de Edifícios (RCCTE), em vigor desde 2006, tornou obrigatório o recurso a sistemas de aproveitamento de energia solar para o aquecimento de águas sanitárias.

As condições em que se aplica a obrigatoriedade estão estipulados nos Decretos-Lei nº 78, 79 e 80 de 2006, onde é estipulada a seguinte regra base:

1m² por pessoa, relativo a um colector padrão, devendo-se recalcular essa área conforme a melhoria de rendimento proporcionada pelo tipo de colector seleccionado e a utilizar (método descrito nas Perguntas e Respostas no site da ADENE nos nºs M8, M17, M18 e M19).

 

Incentivos Fiscais

 




A aposta em energias renováveis também é agora apoiada por alguns diplomas relativos ao IVA, IRS  e IRC que podem tornar os custos finais extremamente apelativos para o consumidor final, ou no caso de empresas podem até amortizar por completo e em apenas quatro anos o investimento efectuado. Pode consultar aqui alguns extractos retirados do site do ministério das finanças e pode também contactar-nos em caso de qualquer dúvida que pretenda ver esclarecida. 
 
 
 
IRS  

 
Artigo 85.º

Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural:
...
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de €777. 
 
Nota: de acordo com o Decreto-Lei nº 198/2001 de 3 de Julho - Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, a Categoria B acima referida  corresponde a Rendimentos empresariais e profissionais.

 

Se possuir Crédto à Habitação o valor máximo da dedução, segundo o Orçamento de Estado de 2008, passará a ser de €586 tal como indicado na alínea a) do primeiro ponto do artigo 85:

1 a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 586.

 

IRC

 
As empresas que invistam em equipamento solar podem amortizar o respectivo investimento no período de quatro anos
, visto ser de 25% o valor máximo da taxa de reintegração e amortização aplicável (Dec. Reg. N.º 22/99, de 6 de Outubro). Trata-se de uma importante medida, por permitir a amortização dos sistemas solares em quatro anos, independentemente de outros incentivos. 
 
Nota 1: O Decreto Regulamentar nº22/99 de  6 de Outubro altera a taxa de amortização dos equipamentos de energia solar prevista na Tabela II, divisão I, Grupo 3, anexa ao Decreto Regulamentar nº 2/90 de 12 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Máquinas, aparelho e ferramentas:
2250 - Equipamento de energia solar - 25".
 
Nota 2: O Decreto Regulamentar nº 2/90 de 12 de Janeiro, estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas - IRC.

 

IVA 

 
O preço de custo do equipamento específico para sistemas Solares (principalmente Colectores Solares) está sujeito á taxa intermédia de IVA de 12% (lei nº109-B/2001 de 27 Dezembro).

 

 
 
 
NOTA FINAL 
 
Para clarificação da abrangência dos benefícios fiscais aqui enumerados deve ter-se ainda em atenção a Portaria nº 725/91 de 29 de Julho de que constam os  seguintes pontos:
 
1º - As formas de energia renováveis a  que se aplica a presente portaria são a radiação solar directa ou difusa, a energia contida nos resíduos florestais ou agrícolas e a energia eólica.
2º - Os equipamentos abrangidos pela presente portaria são os constantes da lista anexa, que dela faz parte integrante
...
4º - Em caso de dúvida quanto à qualificação dos equipamentos, a administração fiscal poderá solicitar à Direcção Geral de Energia parecer técnico sobre o respectivo enquadramento.
 
 
Lista anexa
1.  Instalações solares térmicas para aquecimento de águas sanitárias, utilizando como dispositivos de captação da energia, colectores solares planos ou colectores solares concentradores. 

...

3.  Painéis foto voltaicos e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações. 

4.  Aerogeradores de potência nominal inferior a 5 kW e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia eléctrica a habitações. 
 
Equipamentos de queima de resíduos florestais, nomeadamente salamandras e fogões para aquecimento ambiente, recuperadores de calor de lareiras destinados quer ao aquecimento ambiente quer de águas sanitárias e as caldeiras destinadas à alimentação de sistemas de aquecimento ambiente ou aquecimento de águas sanitárias.  

 

 

Fonte: Direcção Geral dos Impostos